Terça-feira, 19 de Fevereiro de 2008

Avaliação realizada pelo coordenador do departamento curricular

Decreto Regulamentar nº 2/2008
Artigo 17.º
1 — A avaliação efectuada pelo coordenador do departamento curricular pondera o envolvimento e a qualidade científico -pedagógica do docente, com base na apreciação dos seguintes parâmetros classificativos:
a) Preparação e organização das actividades lectivas;
b) Realização das actividades lectivas;
c) Relação pedagógica com os alunos;
d) Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos.
3 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 45.º do ECD, o órgão de direcção executiva calendariza a observação, pelo coordenador do departamento curricular, de, pelo menos, três aulas leccionadas pelo docente, por ano escolar, as quais devem corresponder, cada uma, a uma unidade didáctica diferenciada.
4 — A observação referida no número anterior implica a utilização de instrumentos de registo normalizados referidos no artigo 6.º
 
Artigo 6.º
Instrumentos de registo
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os avaliadores procedem, em cada ano escolar, à recolha, através de instrumentos de registo normalizados, de toda a informação que for considerada relevante para efeitos da avaliação do desempenho.
2 — Os instrumentos de registo referidos no número anterior são elaborados e aprovados pelo conselho pedagógico dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas tendo em conta as recomendações que forem formuladas pelo conselho científico para a avaliação de professores.
 
Instrumentos de Registo normalizados
São os meios a utilizar pelos avaliadores, ao longo do período de avaliação, para recolher a informação relevante e necessária à avaliação.
Será com base na informação recolhida e organizada por estes meios que os avaliadores procederão ao preenchimento das fichas de avaliação.
Metodologias e Instrumentos de Registo sugeridos:
Observação de aulas: Grelhas de observação ou listas de verificação
Deverá permitir a observação e avaliação dos seguintes parâmetros das fichas de avaliação - A3, A4 / B2, B3, B4 / C1, C2, C4.
 Análise documental: Dossier/Portfólio 
Deverá permitir a observação e avaliação dos seguintes parâmetros das fichas de Avaliação – A1, A2, A3, A4 / B1, B3, B4 / C3 e observação / D1, D2, D3, D4
Neste ponto, deverá o professor avaliado organizar o seu dossier de trabalho individual contemplando todos os aspectos previstos nas Fichas de Avaliação.
Artigo 9.º
Objectivos individuais
1 — Os objectivos individuais são fixados, por acordo entre o avaliado e os avaliadores, através da apresentação de uma proposta do avaliado no início do período em avaliação, redigida de forma clara e rigorosa, de modo a aferir o contributo do docente para a concretização dos objectivos constantes da alínea a) do artigo anterior.  (objectivos e metas fixados no projecto educativo e no plano anual de actividades para o agrupamento de escolas ou escola não agrupada.)
Artigo 21.º
Sistema de classificação
1 — A avaliação de cada uma das componentes de classificação e respectivos subgrupos é feita nos termos do disposto no artigo 46.º do ECD.
(…)
3 — As menções qualitativas referidas no número anterior correspondem ao grau de cumprimento dos objectivos fixados e ao nível de competência demonstrada na sua concretização, tendo em conta os princípios orientadores que forem formulados pelo conselho científico para a avaliação de professores para a definição dos respectivos padrões.
publicado por Margarida às 19:42

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