No site da DGIDC encontram-se dois esclarecimentos que carecem de uma leitura atenta.
"Divulga-se um conjunto de normas e orientações para a actuação dos estabelecimentos de ensino sobre o estatuto da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica (EMRC), através de OFÍCIO-CIRCULAR n.º OFC-DGIDC/2009/5
DESPACHO INTERNO Nº 2/SEE/2009 - Esclarecimento de dúvidas no que respeita à interpretação do parecer relativo à distribuição de serviço aos docentes de Educação Moral e Religiosa Católica (EMRC)."
Pela leitua do Ofício-circular da DGIDC, a atribuição de outras funções, cargos, ACND, aos professores de EMRC só poderá acontecer após a distribuição de todas as horas da disciplina de EMRC.
O Despacho Interno nº 2/SEE/2009 não acrescenta nada de novo, confirmando apenas que os professores de EMRC podem desempenhar outras funções, mas depois de cumprido o Ofício-circular nºOFC-DGIDC.
Consultando o site de DGRHE( http://www.dgrhe.min-edu.pt/Portal/WebForms/Escolas/DistribuicaoServicoDoc.aspx )
parece-me não haver grande margem para dúvidas quanto à distribuição do serviço lectivo este ano. No entanto, ao abrir o link para o exemplo de um horário, aparece-me a componente de trabalho individual juntamente com as reuniões. Ora todos nós sabemos que nem as reuniões de departamento nem as de planificação nem tão pouco as de grupos de trabalho de que façamos parte são de "carácter ocasional".
Assim, deduzo que TODAS as reuniões estarão a ser feitas nas nossas horas de trabalho individual. No meu horário, porque estão marcados três blocos para reuniões num dos dias da semana e contabilizando todas as horas que nele constam, tenho 30 (trinta!) horas marcadas. Como tenho mais de 100 alunos, o que corresponde no mínimo a 11 horas de componente de trabalho individual, das duas uma:
- ou ou tenho apenas 5 (cinco) horas de trabalho individual;
- ou tenho um horário semanal de 41 (quarenta e uma!) horas.
Acresce ainda que tenho 4 horas (2 blocos) de ensino especial na componente de estabelecimento, o que, de acordo com o ECD (artigo 92º) e do Despacho n.º 19117/2008, me parece ser ilegal devendo, na minha óptica, estarem na componente lectiva.
Será isto aceitável (já que normal não é de certeza)?
Colega claramente identificada bem como a escola, mas solicita a não divulgação da sua identidade, bem como a não identificaçã da escola.
Estas solicitações são sintomáticas do clima que começa a generalizar-se nas escolas do nosso país DEMOCRÁTICO E LIVRE.
Análise do exposto.
A colega deve ter marcado no seu horário a componente lectiva;
Se tem mais de 100 alunos presta à escola 2h de trabalho de estabelecimento;
2 horas para reuniões que, 2º o despacho não são marcadas no horário;
9 horas de componente individual.
No seu conjunto terá: 22h Lectivas + 2h T.Escola + 2 Reuniões + 9 C. Individual = 35h semanais.
Acrescem a estas horas as Supervenientes para a compensão dos 45 minutos para os 50. Estas são determinadas em função da componente lectiva de acordo com o estipulado no despacho nº 19 117/08 artigo 3, nº 3.
Importa ainda salvaguardar que, o mesmo despacho refere que em horários com componente lectiva inferior a 14h não há lugar à marcação de horas supervenientes.
Para uma aplicação coerente de todas estas normas, os Conselhos Executivos devem ter presente o conceito de componente lectiva definido no ECD.
A todos os colegas lembro que, face a Conselhos Executivos prepotentes nada melhor que exibir a legislação. Não que esta esteja do lado dos docentes, mas o mínimo que podemos exigir é que a lei que temos seja cumprida.
Nos horários dos docentes, dever-se-á:
· Atribuir as actividades de apoio ao estudo, no âmbito do 1.º ciclo do ensino básico, ao docente titular de turma sempre que no agrupamento não possam ser realizadas por docentes sem horário lectivo atribuído, com insuficiência de tempos lectivos, com dispensa da componente lectiva, por docentes de apoio educativo ou por qualquer docente do agrupamento na sua componente não lectiva de estabelecimento. Despacho n.º 19117/2008, de 17.07, art.º 6º, n.º 3
· Garantir que as horas destinadas ao trabalho individual e participação de reuniões não seja inferior a 8 horas para os docentes da educação pré-escolar e 1º ciclo do ensino básico e, nos restantes níveis de ensino, 10 horas para os docentes com menos de 100 alunos e 11 horas para os docentes com mais de 100 alunos; Despacho n.º 19117/2008, de 17.07, art.º 5º, n.º 2
· Evitar a atribuição ao docente de um número superior a oito turmas e / ou quatro conteúdos programáticos diferentes com excepção das situações limite, como é o caso das disciplinas que têm apenas um tempo semanal (45 minutos);
· Obviar a distribuição a professores de turmas em que se encontrem familiares seus ou pessoa com quem viva em economia comum;
· Garantir a atribuição de cargos de coordenação pedagógica, designadamente nas estruturas de orientação educativa e de supervisão pedagógica aos docentes providos na categoria de professor titular ou, na sua inexistência, aos docentes mais experientes a nível pedagógico e prioritariamente desempenhado nas horas de redução que o docente beneficie no âmbito do art.º 79º do ECD ou nas horas marcadas para prestação de serviço a nível de estabelecimento. Despacho n.º 19117/2008, de 17.07, art.º 7.º, n.º 1
· Evitar a atribuição de Direcção de Turma a docentes que não leccionem toda a turma, nem àqueles cuja relação pedagógica seja pouco frequente (uma hora lectiva semanal – 45 minutos).
Nos horários dos alunos, dever-se-á atender a que :
· As disciplinas de língua estrangeira e de Educação Física não devem ser leccionadas em dias seguidos. Tal procedimento pode acarretar prejuízos para os alunos já que terão um espaço de dias em que não têm contacto com a língua ou em que não praticam qualquer exercício;
· A mesma disciplina não deve ser sempre leccionada ao último tempo da manhã ou da tarde;
· Sempre que as actividades escolares decorram no período da manhã e da tarde, o intervalo do almoço não poderá ser inferior a uma hora nos estabelecimentos de ensino dotados de refeitório e de uma hora e trinta minutos para os restantes; Desp. 14026/2007, 03.07, n.º 4.3
· As aulas de Educação Física só poderão iniciar-se uma hora depois de findo o período definido para almoço no horário do respectivo grupo/turma; Desp. 14026/2007, 03.07, n.º 4.4
· Os horários devem ter uma distribuição lectiva equilibrada, pelos cinco dias da semana, de modo que não existam dias muito sobrecarregados;
· Nos dias com um maior número de aulas, os horários deverão ter uma distribuição onde se integrem disciplinas de carácter teórico e disciplinas de carácter prático;
· No mesmo dia, o número de aulas curriculares não deve ultrapassar 4 blocos (8 tempos de 45 minutos);
· Na distribuição da carga lectiva semanal deve evitar-se a existência de aulas isoladas e de “furos”.
Relembrando o conceito de componente lectiva definido no ECD.
A componente lectiva corresponde ao número de horas de aulas leccionadas e abrange todo o trabalho efectuado com a turma durante o período de leccionação de cada disciplina ou área curricular não disciplinar e encontra-se fixada de acordo com o quadro seguinte: ECD Art.º 78.º n.º 2 e art.º 77º
Nunca é demais relembrar...
Em horários com componente lectiva inferior a 14 horas não há lugar à atribuição dos tempos identificados na coluna 3. Despacho n.º 19117/2008, de 17.07 art.º 3, n.º 3
Componente Não Lectiva
A componente não lectiva de serviço docente inclui a componente de trabalho individual e a componente de trabalho no estabelecimento.
A componente não lectiva de trabalho individual destina-se à preparação de aulas, avaliação do processo de ensino aprendizagem, elaboração de estudos e trabalhos de natureza pedagógica ou científico-pedagógica); Despacho n.º 19117/2008, de 17.07 art.º 5º, n.º 1
A componente não lectiva de trabalho a nível de estabelecimento é desenvolvido sob a orientação das respectivas estruturas pedagógicas intermédias em actividades tais como:
A componente não lectiva de estabelecimento dos educadores de infância e dos professores do 1.º CEB é ainda utilizada na supervisão pedagógica, na avaliação, no acompanhamento da execução de actividades de animação e de apoio à família, no âmbito da educação pré-escolar, bem como em actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico. Despacho n.º 19117/2008, de 17.07 art.º 6º, n.ºs 1 e 2
Nota Importante:
Tenho tido conhecimento de escolas que estão a considerar a Direcção de Turma como actividade LECTIVA. Como se pode confirmar pelo despacho supracitado, a Direcção de Turma deve ser considerada como actividade não lectiva e ser contabilizada como tal, para a definição do número de horas supervenientes que o professor terá de marcadar no seu horário.
Redução da Componente lectiva
Docentes do 2º e 3º CEB, Ensino Secundário e Educação Especial - Artigos 79 do ECD
Idade | Anos / Serviço | Redução | Ens.Diurno | Ens.Nocturno |
Menos de 50 | Menos de 15 | 0 | 22 | 15 |
50 a 55 | 15 a 20 | 2 | 20 | 14 |
55 a 60 | 20 a 25 | 4 | 18 | 12 |
60 ou mais | 25 ou mais | 8 | 14 | 10 |
A redução da componente lectiva (art.º 79º do ECD) determina o acréscimo correspondente da componente não lectiva a nível de estabelecimento, que deve constar no respectivo horário. Despacho n.º 19117/2008, de 17.07, art.º 4º, n.º 3
A aplicação do disposto no artigo 79.º do ECD determina a impossibilidade de prestação de serviço lectivo extraordinário, salvo nas situações em que tal se manifeste necessário para a completação do horário semanal do docente.
Os docentes que já beneficiam duma redução da componente lectiva por idade e tempo de serviço ao abrigo do estabelecido pelo anterior ECD, mantêm essa redução, mas o novo direito só se efectuará estando cumpridos os requisitos descritos no quadro anterior.
As reduções por idade e tempo de serviço apenas produzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos. ECD Art.º 79.º, n.º 4
Exercício de funções de avaliador e cargos de natureza pedagógica
O desempenho de funções de avaliador ou de cargos de natureza pedagógica pode dar lugar à redução efectiva da componente lectiva, se se encontrarem esgotadas o n.º de horas de redução ao abrigo do art.º 79º do ECD e da componente não lectiva a nível de estabelecimento de que o docente disponha.
Exercício das funções de avaliador de outros docentes
Os docentes que exercem a função de avaliadores têm uma hora semanal por cada 4 docentes a avaliar.
Se as horas de componente não lectiva de estabelecimento e as horas de redução de que o docente usufrui ao abrigo do artigo 79º do ECD forem insuficientes procede-se à redução da componente lectiva do docente.
Tratando-se de pessoal docente da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico, e o docente avaliador tiver mais do que 7 docentes a avaliar pode optar por ficar sem grupo ou turma atribuído, exercendo as horas correspondentes à componente lectiva não utilizada nas funções de avaliação de desempenho, na coordenação das actividades da componente de apoio à família, apoio educativo e apoio ao estudo aos alunos do 1º ciclo do ensino básico.
Os docentes que ficam sem turma, só podem delegar noutro a avaliação dos docentes desde que tenham para avaliar mais de 21 docentes. É o docente avaliador que decide o número de docentes a avaliar, nada impede que ele possa avaliar mais de 21 docentes. A definição do número de docentes a avaliar, bem como a nomeação dos avaliadores deve ter em conta o número de docentes existentes nos departamentos, bem como o restante serviço existente na escola. As horas não utilizadas nas funções de avaliação de docentes, são prestadas em apoio educativo aos alunos.
Ao pessoal docente da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico que exerça as funções de avaliador e tenha grupo ou turma atribuído, não devem ser distribuídas as actividades de apoio ao estudo, referidas no n.º 11 do Despacho n.º 14460/2008, de 26 de Maio, já que essas horas serão destinadas ao exercício das funções de avaliação dos docentes.
Cargos de orientação educativa que dão sempre lugar à redução da componente lectiva:
Podem ainda usufruir da atribuição da redução da componente lectiva os seguintes cargos de natureza pedagógica, quando o docente não beneficiar de redução no âmbito do Artigo 79º, do ECD, ou, beneficiando deste direito, seja necessário completar a redução prevista para o exercício do cargo, havendo ainda a possibilidade de o Órgão de Gestão entender que o tempo em falta possa ser completado com recurso às horas de componente não lectiva de trabalho no estabelecimento:
Outros cargos de orientação educativa exercidos no âmbito da componente não lectiva, que conjugam a utilização prioritária do previsto no Artigo 79º, do ECD, com as horas de componente não lectiva de trabalho no estabelecimento: Desp. nº 17860/2007, de 13/08, art.º 7.º, n.º 4 a) e b)
OBS - Os cargos aqui referenciados bem como as remunerações, dizem respeito a diplomas já revogados: DL nº 115-A,/98 de 04/05, Decreto Regulamentar nº 10/99, de 21/07 e DL nº 355-A/98, de 13/11. Ver Artigos nº 53º e 54º do DL 75/2008, de 22/04.
Cargos que, obrigatoriamente, têm de ser desempenhados por docentes com a categoria de professor titular: ECD Art.º 35.º, n.º 4
Outros cargos e/ou funções que podem dar lugar a redução de componente lectiva Desp. 14310/2008, de 23/05
Os docentes que desempenhem estes cargos devem leccionar pelo menos uma turma (excepto se exercerem as funções em regime de tempo integral).
O tempo destinado a estas funções deve ser prioritariamente exercido no âmbito das horas de redução de componente lectiva proveniente do Artigo 79º, do ECD, conjugadas com as horas de CNL de trabalho no estabelecimento. Sendo estas horas insuficientes, há lugar à redução de componente lectiva.
Cargos ao nível da gestão das escolas: Vice-Presidentes e Assessores
Dado que não foi ainda publicado qualquer normativo sobre esta matéria, foi decidido que na preparação do novo ano lectivo deveriam ser tidas em conta os critérios vigentes nos anos lectivos anteriores.
Componente lectiva
Em cada grupo de recrutamento os horários docentes são completos;
Todos os docentes que não tenham horário devem ser indicados para concurso de destacamento por ausência de componente lectiva.
Não é permitida a distribuição ao docente de mais de 6 horas lectivas (45 minutos) consecutivas nem mais de 2 turnos diários( só excepcionalmente se poderá incluir num terceiro turno a participação em reuniões de natureza pedagógica). ECD Art.º 78.º , n.º 13 e Despacho n.º 19117/2008, de 17.07, art.º 3º, n.º 5
Se, nalguns grupos de recrutamento o número de horas docentes disponíveis for insuficiente para completar todos os horários dos docentes do quadro ter em atenção:
A contratação de docentes só pode acontecer quando todos os docentes do quadro tiverem horário completo.
Componente Lectiva
A componente lectiva corresponde ao número de horas de aulas leccionadas e abrange todo o trabalho efectuado com a turma durante o período de leccionação de cada disciplina ou área curricular não disciplinar e encontra-se fixada de acordo com o quadro seguinte: ECD Art.º 78.º n.º 2 e art.º 77º
Na organização da componente lectiva semanal dos docentes é aplicável a seguinte tabela: Despacho 19117/2008, artigo 3, n.º 2
Componente lectiva Artigos 77º e 79 do ECD
|
Tempos lectivos segmentos de 90minutos |
Tempos p/ actividades de Apoio Educativo (blocos 90minutos) |
22 | 11 | 1 |
20 | 10 | 1 |
18 | 9 | 1 |
16 | 8 | 0,5 |
14 | 7 | 0,5 |
Os tempos constantes da coluna 3 da tabela deverão ser destinadas preferencialmente a actividades de apoio educativo, complemento curricular e de reforço das aprendizagens dos alunos, designadamente para implementar planos de recuperação, acompanhamento e desenvolvimento.
É também importante que a gestão destes tempos possa ser efectuada com alguma flexibidade de modo a que eles se possam adequar aos diferentes horários das turmas que o professor lecciona. Tal só é possível se isso for tido em conta na elaboração dos horários e na gestão flexível destes tempos.
Em horários com componente lectiva ( aulas curriculares efectivamente leccionadas às turmas) inferior a 14 horas não há lugar à atribuição dos tempos indicados na coluna 3. Despacho nº 19117/2008, de 17.07 artigo 3, n.º 3
Foi publicado um novo despacho para organização das áreas curriculares não disciplinares e distribuição do serviço docente.
O senhor secretário de estado Valter Lemas faz reflectir neste documento, o que chama de duas preocupações:
Enumeradas as preocupações está aberto o caminho para o objectivo do despacho "despachar" , e diz o seguinte:
Este princípio não é novidade para as escolas que já o tinham em consideração e, se por vezes não era cumprido na integra, tal facto ficava a dever-se aos constrangimentos impostos pelo sistema. Todos sabemos o que pensam os senhores do ministério e da inspecção relativamente às horas extraordinárias.
O senhor secretário de estado terá, certamente, feito contas e percebido que a atribuição de horas extraordinárias vai disparar, uma vez que, a agregação por áreas interdisciplinares imposta desta forma é para cumprir e as contas dificilmente irão coincidir com o número exacto de horas que cada professor necessitará no seu horário.
No que diz respeito à segunda das preocupações, áreas curriculares não disciplinares, somos brindados com mais um belo par de normativos de directivas, a bem da autonomia, nos quais se incluem as temáticas a bordar em Formação Cívica, Área de Projecto e Estudo Acompanhado e a distribuição deste serviço pelos professores.
Fica assim, mais uma vez, provada a preocupação do senhor secretário de estado Valter Lemas em fazer respeitar a autonomia.
Um calendário escolar é simplesmente isso mesmo, um calendário. Mas não este!
Estranho seria se o documento que abre mais um ano lectivo com esta equipa do ME, não trouxesse algo de novo a cortar na autonomia das escolas e a infernizar a vida dos professores.
Chamo a atenção para a inovação de se impor a realização de actividades por despacho "Dia do Diploma" com dia marcado, a 12 de Setembro, só falta a hora.
Na definição do calendário espanta-me a fixação do último dia de actividades do 1º período, para 19 de Dezembro.
As escolas têm as reuniões para realizar para as quais ficam apenas os dias 22 e 23 de Dezembro. Sabemos que, na maior parte das escolas, é impossível realizar todas as reuniões em dois dias. Com este calendário, muitas escolas não conseguirão afixar as pautas de avaliação do 1º período antes do Natal.
Esta situação não seria dramática se todos os professores estivessem a trabalhar em escolas próximas das suas famílias, mas sabemos que a realidade não é essa e no próximo ano lectivo, com este calendário, os professores irão passar o Natal com as famílias, os que puderem, e regressam para continuarem as reuniões de avaliação.
Muitas das opções a fazer pela escola, no âmbito da elaboração do seu projecto curricular, têm implicações ao nível da distribuição do serviço docente.
No que diz respeito à leccionação das diversas disciplinas, recorda-se que, segundo a Lei de Bases do Sistema Educativo, no 2º ciclo, o ensino organiza-se por áreas e desenvolve-se predominantemente em regime de professor por área. Isto significa que, em diversas situações e de acordo com as respectivas habilitações, um professor deverá leccionar mais do que uma disciplina numa mesma turma. Esta situação ganha importância acrescida no contexto do Conselho de Turma, o qual terá melhores condições de trabalho se o número dos seus membros for menor.
Desta forma e, através de uma adequada distribuição do serviço lectivo conseguir-se-á, ao mesmo tempo, menos turmas e alunos por professor e menos professores por turma.
A leccionação de uma disciplina por dois professores ou a possibilidade de desdobramento da turma está prevista para os 2º e 3º ciclos do ensino básico, nas seguintes situações: (Despacho nº 14026/07)
O desdobramento em Ciências da Natureza implica alguns constrangimentos relativamente à elaboração do horário da turma, em virtude, de obrigar à leccionação da disciplina duas vezes no mesmo dia - uma por cada turno - e sempre nas pontas, para se evitar os furos no horário dos alunos.
Esta situação seria evitada se fosse autorizado o desdobramento com outra disciplina, por exemplo Matemática.
O desdobramento nas áreas curriculares referidas, apenas é autorizado, quando o número de alunos da turma for superior a 15.
Quanto às áreas curriculares não disciplinares, no 2º ciclo, a Área de Projecto e o Estudo Acompanhado são asseguradas por equipas de dois professores da própria turma, preferencialmente, de áreas científicas diferentes.
No 3º ciclo, a Área de Projecto no 8º ano deverá ser assegurada por um professor da área das TIC. Nos 7º e 9º anos é assegurada por um professor da Turma. O Estudo Acompanhado deverá ser assegurado por um professor da Turma.
No sentido de reforçar, de igual forma, as áreas das Letras e das Ciências, algumas escolas optam por distribuir a carga lectiva de Estudo Acompanhado por 2 professores, um de cada área referida.
A Formação Cívica deverá ser atribuida ao Director de Turma, salvo situações especiais devidamente fundamentadas.
Um aspecto importante a ter em conta na distribuição do serviço é a necessidade de limitação do número de turmas com que cada professor trabalha. O ideal será que, a um professor não sejam atribuidas mais de 6 turmas e, só em situações excepcionais poderá ter 7, por razões óbvias .
O número "MÁGICO" da CL Vejamos o exemplo do horário de um docente com 6h ao abrigo do artigo 79º do ECD. Terá marcado no seu horário o seguinte: Situações de Excepção Beneficia de 2h de redução da componente lectiva por cada estagiário, até ao limite máximo de 8h semanais, devendo ser incluídas neste total, 50% na redução que o orientador tiver direito ao abrigo do artigo 79º do ECD. As horas da componente não lectiva de estabelecimento devem ser adstritas ao trabalho de orientação da prática pedagógica. Profissionalização em serviço O docente terá direito a 6h de redução da componente lectiva. Presidente da Assembleia de Escola e Assessoria Técnoco-pedagógica A redução prevista para estes cargos implica uma redução da componente lectiva. Aplicadas as normas anteriormente exposta encontrámos, finalmente, o número "mágico" que corresponde à componente lectiva que o docente irá marcar no seu horário.
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