As afirmações gratuitas do SE Pedreira sobre as consequências para quem não entregar os Objectivos individuais, parecem-me abusivas e sem fundamento legal. Haja prepotência! Este senhor faz lei em cima do joelho.
1 – PRESTAÇÃO DE APOIO À APRENDIZAGEM DOS ALUNOS, INCLUÍNDO AQUELES COM DIFICULDADES DE APRENDIZAGEM
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Objectivos:
Os objectivos que orientarão o desempenho das minhas funções são os constantes no Projecto Educativo do Agrupamento e de acordo com o definido no nº1 da secção III, do anexo nº1, do Decreto-Lei n.º240/2001 de 30 de Agosto.
PERFIL DE DESEMPENHO: Proponho-me cumprir, com a devida adequação ao contexto das turmas que me foram distribuídas, o estatuído nas alíneas a), c), d), g), h), i), e j), da secção III, do anexo nº1, do Decreto-Lei n.º240/2001 de 30 de Agosto.
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2 – PARTICIPAÇÃO NAS ESTRUTURAS DE ORIENTAÇÃO EDUCATIVA E NOS ÓRGÃOS DE GESTÃO
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Os objectivos que orientarão o desempenho das minhas funções são os constantes no Projecto Educativo do Agrupamento e de acordo com o definido no nº1 da secção IV, do anexo nº1, do Decreto-Lei n.º240/2001 de 30 de Agosto;
PERFIL DE DESEMPENHO:
Proponho-me cumprir, com a devida adequação ao contexto dos cargos que me foram atribuídos pela Direcção Executiva: Assessora Técnico-pedagógica, membro dos conselhos das minhas turmas, do grupo disciplinar de História e do Departamento das Áreas Sociais e Humanas ou para que fui eleita, membro do Conselho Geral Transitório, o estatuído nas alíneas a), b), c) da secção IV, do anexo nº1, do Decreto-Lei n.º240/2001 de 30 de Agosto;
E ainda o estatuído nas alíneas a), f) e g) da secção II, do anexo nº1, do Decreto-Lei n.º240/2001 de 30 de Agosto.
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3 – RELAÇÃO COM A COMUNIDADE. Artº 9º, alíneas d), e) e g)
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Proponho-me cumprir as orientações constantes no Projecto Educativo do Agrupamento.
PERFIL DE DESEMPENHO:
Proponho-me cumprir o estatuído nas alíneas d), e) e f) da secção IV, do anexo nº1, do Decreto-Lei n.º240/2001 de 30 de Agosto;
E ainda o estatuído nas alíneas a), e f) da secção II, do anexo nº1, do Decreto-Lei n.º240/2001 de 30 de Agosto.
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4 – FORMAÇÃO CONTÍNUA ADEQUADA AO CUMPRIMENTO DE UM PLANO INDIVIDUAL DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL DO DOCENTE. Artº 9º, alínea f)
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Os meus objectivos neste parâmetro são os constantes no Projecto Educativo do Agrupamento e de acordo com o definido no nº1 da secção V, do anexo nº1, do Decreto-Lei n.º240/2001 de 30 de Agosto;
PERFIL DE DESEMPENHO:
Proponho-me cumprir o estatuído nas alíneas a), b), c), e d) da secção V, do anexo nº1, do Decreto-Lei n.º240/2001 de 30 de Agosto.
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5 – PARTICIPAÇÃO E DINAMIZAÇÃO DE PROJECTOS E OU ACTIVIDADES CONSTANTES DO PLANO ANUAL DE ACTIVIDADES E DOS PCT
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Os objectivos que orientarão o desempenho das minhas funções são os constantes no Projecto Educativo do Agrupamento, a dinamização/ participação nas actividades do Plano Anual de Actividades e de acordo com o definido no nº1 da secção II, do anexo nº1, do Decreto-Lei n.º240/2001 de 30 de Agosto;
PERFIL DE DESEMPENHO:
Proponho-me cumprir o estatuído nas alíneas b), c), e d) da secção II, do anexo nº1, do Decreto-Lei n.º240/2001 de 30 de Agosto;
E ainda o estatuído nas alíneas f), e g) da secção IV, do anexo nº1, do Decreto-Lei n.º240/2001 de 30 de Agosto.
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