Consultando o site de DGRHE( http://www.dgrhe.min-edu.pt/Portal/WebForms/Escolas/DistribuicaoServicoDoc.aspx )
parece-me não haver grande margem para dúvidas quanto à distribuição do serviço lectivo este ano. No entanto, ao abrir o link para o exemplo de um horário, aparece-me a componente de trabalho individual juntamente com as reuniões. Ora todos nós sabemos que nem as reuniões de departamento nem as de planificação nem tão pouco as de grupos de trabalho de que façamos parte são de "carácter ocasional".
Assim, deduzo que TODAS as reuniões estarão a ser feitas nas nossas horas de trabalho individual. No meu horário, porque estão marcados três blocos para reuniões num dos dias da semana e contabilizando todas as horas que nele constam, tenho 30 (trinta!) horas marcadas. Como tenho mais de 100 alunos, o que corresponde no mínimo a 11 horas de componente de trabalho individual, das duas uma:
- ou ou tenho apenas 5 (cinco) horas de trabalho individual;
- ou tenho um horário semanal de 41 (quarenta e uma!) horas.
Acresce ainda que tenho 4 horas (2 blocos) de ensino especial na componente de estabelecimento, o que, de acordo com o ECD (artigo 92º) e do Despacho n.º 19117/2008, me parece ser ilegal devendo, na minha óptica, estarem na componente lectiva.
Será isto aceitável (já que normal não é de certeza)?
Colega claramente identificada bem como a escola, mas solicita a não divulgação da sua identidade, bem como a não identificaçã da escola.
Estas solicitações são sintomáticas do clima que começa a generalizar-se nas escolas do nosso país DEMOCRÁTICO E LIVRE.
Análise do exposto.
A colega deve ter marcado no seu horário a componente lectiva;
Se tem mais de 100 alunos presta à escola 2h de trabalho de estabelecimento;
2 horas para reuniões que, 2º o despacho não são marcadas no horário;
9 horas de componente individual.
No seu conjunto terá: 22h Lectivas + 2h T.Escola + 2 Reuniões + 9 C. Individual = 35h semanais.
Acrescem a estas horas as Supervenientes para a compensão dos 45 minutos para os 50. Estas são determinadas em função da componente lectiva de acordo com o estipulado no despacho nº 19 117/08 artigo 3, nº 3.
Importa ainda salvaguardar que, o mesmo despacho refere que em horários com componente lectiva inferior a 14h não há lugar à marcação de horas supervenientes.
Para uma aplicação coerente de todas estas normas, os Conselhos Executivos devem ter presente o conceito de componente lectiva definido no ECD.
A todos os colegas lembro que, face a Conselhos Executivos prepotentes nada melhor que exibir a legislação. Não que esta esteja do lado dos docentes, mas o mínimo que podemos exigir é que a lei que temos seja cumprida.
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