Desabafo e Angustia da colega Ana Pires,
Eu aposto na catástrofe, vendo a situação do meu marido este ano. Eu sou professora numa escola de línguas, com horário obrigatoriamente nocturno tendo em conta o funcionamento da minha escola (horários pós-laborais para os alunos). O meu marido é professor no ensino secundário há quase 20 anos e efectivo há 15. Este ano foi-lhe atribuido componente lectiva nocturna e ele, seguindo orientações do Sindicato e parecer da Inspecção Geral de Educação, meteu requerimento a pedir flexibilidade de horário (eu trabalho das 17.00 às 22.00) por termos um filho de 7 anos. A solução da escola foi atribuir-lhe as últimas horas da noite (aulas até às 23.45).. A solução da escola foi atribuir-lhe as últimas horas da noite (aulas até às 23.45). Ora, mesmo assim eu não consigo chegar a tempo para ele ir para as aulas (os CE esquecem que os profs não vivem na escola), por isso tive que abdicar de alguns direitos na minha escola, nomeadamente a dispensa de aulas ao Sábado, para chegar a tempo de ele sair. Uma corrida de estafetas digna dos jogos olímpicos. E para acrescentar ao cenário catastrófico, o meu marido sai às 23.45 num dia para entrar às 8.25 da manhã no dia seguinte. Volto a lembrar que o meu marido não vive na escola e tem que vir a casa dormir. Ou seja, chega a casa depois da meia-noite para estar a pé às 7 da manhã para mais um dia de trabalho. Para mim isto só pode ser ilegal. Eu dedico grande parte do meu tempo livre (que não é muito) ao voluntariado, porque acho que todos temos o dever de dar algo à sociedade. Mas é muito frustrante quando é isto que recebemos de volta. Pergunto, então à colega, se é permitido um professor ter aulas ao último tempo da noite e entrar ao primeiro tempo da manhã do dia seguinte? Obrigada
Ana, comprometi-me a procurar na legislação algo que pudesse ajudar, mas não encontrei.
O despacho 19 117/08 apenas refere, no artigo 3, ponto 5, a limitação de distribuição de serviço em mais de 2 turnos do dia.
“5 – O serviço docente não deve ser distribuído por mais de dois turnos diários, podendo, excepcionalmente, e se as condições do agrupamento de escolas ou escola não agrupada assim o exigirem, incluir -se num terceiro turno do horário dos docentes a participação em reuniões de natureza pedagógica.”
Na ausência de lei que regulamente estas situações, que nem deveria ser necessário, resta-nos apelar para o bom senso dos CE e das comissões de horários, para a violência de obrigar um colega a trabalhar até às 24:00h de um dia e entrar novamente ao serviço no dia seguinte às 08:20h.
Comentário da Paula
Tenho apelado a que os colegas, de acordo com o definido na legislação, exijam que a mesma seja cumprida.
Perante estas situações, ninguém está acima da lei, nem mesmo escudados no todo poderoso DL nº75/08.
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