Sábado, 24 de Janeiro de 2009

Objectivos Individuais Simplex

As afirmações gratuitas do SE Pedreira sobre as consequências para quem não entregar os Objectivos individuais, parecem-me abusivas e sem fundamento legal. Haja prepotência! Este senhor faz lei em cima do joelho.

Não consigo encontrar em qualquer suporte legislativo o fundamento jurídico para a afirmação de que, quem não entregar os Objectivos Individuais não poderá ser avaliado. Mas neste país, tudo é possível…
É lamentável que esta equipa ministerial tenha uma visão tão básica e limitada do desempenho docente e dos pressupostos em que deve assentar a sua avaliação, bem como do desempenho da escola enquanto instituição.
Considero redutor confinar o desempenho docente à definição de objectivos individuais. A escola deverá definir metas a atingir e perfis de desempenho para a consecução dos objectivos e metas definidos no seu PE.
À comunidade docente e não docente deverão ser dados a conhecer os perfis e parâmetros para avaliação de desempenho, bem como os objectivos e metas que a instituição se propõe atingir.
As metas e objectivos devem ser um fim comum e colectivo, e não individual.
A avaliação de desempenho não pode estar confinada à futurologia do que cada um se propõe fazer, mas ao que cada um fez e realizou ao longo do período de avaliação.
Não posso aceitar que a classe docente caia no ridículo de definir como objectivos estes exemplos aberrantes:
  • Pretendo apoiar todos os meus alunos, incluindo os que têm maiores dificuldades de aprendizagem;
  •  Vou colaborar com o conselho de turma para promover as aprendizagens dos meus alunos, procurando obter maior sucesso;
É a esta humilhação que a senhora ministra pretendo sujeitar os professores e educadores?
Que contributo vê a senhora ministra nesta alarvidade para o sucesso escolar ou para o melhor desempenho dos professores ou da escola?
Eu sugiro que defendamos a nossa dignidade, que é o que nos resta defender, perante esta equipa obtusa do ME.
Todos nós pautamos o nosso trabalho por níveis de excelência, temos por referência as metas definidas no PE da nossa escola e orientamos o nosso perfil de desempenho pelo Decrto-Lei n.º 240/2001 de 30 de Agosto.
Se assim é e, mantendo a coerência com as posições assumidas, simultaneamente não passando para os Conselhos Executivos a ingrata decisão de sermos ou não avaliados, sugiro a seguinte formulação de Objectivos Individuais.
Exemplo:
 
1 – PRESTAÇÃO DE APOIO À APRENDIZAGEM DOS ALUNOS, INCLUÍNDO AQUELES COM DIFICULDADES DE APRENDIZAGEM
Objectivos:
 
Os objectivos que orientarão o desempenho das minhas funções são os constantes no Projecto Educativo do Agrupamento e de acordo com o definido no nº1 da secção III, do anexo nº1, do Decreto-Lei n.º240/2001 de 30 de Agosto.
 

 

PERFIL DE DESEMPENHO:

Proponho-me cumprir, com a devida adequação ao contexto das turmas que me foram distribuídas, o estatuído nas alíneas a), c), d), g), h), i), e j), da secção III, do anexo nº1, do Decreto-Lei n.º240/2001 de 30 de Agosto.
2 – PARTICIPAÇÃO NAS ESTRUTURAS DE ORIENTAÇÃO EDUCATIVA E NOS ÓRGÃOS DE GESTÃO
 
Os objectivos que orientarão o desempenho das minhas funções são os constantes no Projecto Educativo do Agrupamento e de acordo com o definido no nº1 da secção IV, do anexo nº1, do Decreto-Lei n.º240/2001 de 30 de Agosto;
 
PERFIL DE DESEMPENHO:
Proponho-me cumprir, com a devida adequação ao contexto dos cargos que me foram atribuídos pela Direcção Executiva: Assessora Técnico-pedagógica, membro dos conselhos das minhas turmas, do grupo disciplinar de História e do Departamento das Áreas Sociais e Humanas ou para que fui eleita, membro do Conselho Geral Transitório, o estatuído nas alíneas a), b), c) da secção IV, do anexo nº1, do Decreto-Lei n.º240/2001 de 30 de Agosto;
E ainda o estatuído nas alíneas a),  f) e g) da secção II, do anexo nº1,  do Decreto-Lei n.º240/2001 de 30 de Agosto.
3 – RELAÇÃO COM A COMUNIDADE. Artº 9º, alíneas d), e) e g)
 
Proponho-me cumprir as orientações constantes no Projecto Educativo do Agrupamento.
  
PERFIL DE DESEMPENHO:
Proponho-me cumprir o estatuído nas alíneas d), e) e f) da secção IV, do anexo nº1, do Decreto-Lei n.º240/2001 de 30 de Agosto;
E ainda o estatuído nas alíneas a), e f) da secção II, do anexo nº1, do Decreto-Lei n.º240/2001 de 30 de Agosto.
4 – FORMAÇÃO CONTÍNUA ADEQUADA AO CUMPRIMENTO DE UM PLANO INDIVIDUAL DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL DO DOCENTE. Artº 9º, alínea f)
 
Os meus objectivos neste parâmetro  são os constantes no Projecto Educativo do Agrupamento e de acordo com o definido no nº1 da secção V, do anexo nº1, do Decreto-Lei n.º240/2001 de 30 de Agosto;
 
PERFIL DE DESEMPENHO:
Proponho-me cumprir o estatuído nas alíneas a), b), c), e d) da secção V, do anexo nº1, do Decreto-Lei n.º240/2001 de 30 de Agosto.
5 – PARTICIPAÇÃO E DINAMIZAÇÃO DE PROJECTOS E OU ACTIVIDADES CONSTANTES DO PLANO ANUAL DE ACTIVIDADES E DOS PCT
 
 Os objectivos que orientarão o desempenho das minhas funções são os constantes no Projecto Educativo do Agrupamento, a dinamização/ participação nas actividades do Plano Anual de Actividades e de acordo com o definido no nº1 da secção II, do anexo nº1, do Decreto-Lei n.º240/2001 de 30 de Agosto;
 
PERFIL DE DESEMPENHO:  
Proponho-me cumprir o estatuído nas alíneas  b), c), e d) da secção II, do anexo nº1, do Decreto-Lei n.º240/2001 de 30 de Agosto;
E ainda o estatuído nas alíneas f), e g) da secção IV, do anexo nº1, do Decreto-Lei n.º240/2001 de 30 de Agosto.
 
 

Decreto-Lei n.º240/2001 de 30 de Agosto

 

 

publicado por Margarida às 19:24

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